A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é um benefício que consiste em descontos na tarifa de energia da conta de luz.
COMO SABER SE EU TENHO DIREITO AO DESCONTO?
Para conferir se você já é cadastrado, pegue a sua última conta de luz e verifique na parte superior o campo “Subclasse”. Se neste campo estiver escrito “Residencial Baixa Renda”, você já está cadastrado, e, portanto, o desconto já está sendo aplicado automaticamente.
Para ter direito ao benefício, as famílias deverão atender a um dos seguintes requisitos:
– estarem inscritas no Cadastro Único do Governo Federal – CADÚNICO, com renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa;
– estarem inscritas no Cadastro único do Governo Federal – CADÚNICO, com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos elétricos;
– terem algum membro familiar que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
QUAL O DESCONTO QUE TEREI NA TARIFA DA CONTA DE LUZ?
A tabela abaixo mostra como funcionam os descontos na tarifa. Eles são decrescentes e cumulativos, à medida que o consumo vai evoluindo, até o limite de 220 kWh/mês.
RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Consumo (kWh) Desconto (%)
0 a 30 65
31 a 100 40
101 a 220 10
maior que 220 0
ME ENQUADRO EM UM DOS REQUISITOS. QUAL DOCUMENTAÇÃO É NECESSÁRIA PARA OBTER O BENEFÍCIO?
Família inscrita do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda mensal por pessoa menor ou igual a meio salário mínimo.
– CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto
– NIS: Número de Identificação Social
– Código da unidade consumidora a ser beneficiada
Para verificar o seu NIS (Número de Identificação Social), acesse o site do programa, ATRAVES DO LINK:
VIDEO INTITUCIONAL
Vale destacar que se o cliente se enquadrar nos critérios para recebimento da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, o benefício terá validade a partir do mês subsequente ao da análise realizada pela distribuidora.
A Cemig efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas. É imprescindível que a última atualização cadastral tenha ocorrido em até dois anos.
IMPORTANTE:
As faturas individuais até o valor de R$50,00 e acumuladas até o valor de R$55,00 ficam retidas no sistema e sem o código de barras para pagamento.
O cronograma deste processo é detalhado na Tabela I, em atendimento ao Art. 208 – Item III da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000.
NOVOS GRUPOS DE AVERIGUAÇÃO CADASTRAL PODEM SER DEFINIDOS PELO MINISTÉRIO DA CIDADANIA.
As famílias que não atenderem a convocação ou que após a atualização cadastral apresentarem informações incompatíveis com sua permanência na TSEE e as famílias que forem excluídas do Cadastro Único terão o benefício cancelado, até o ciclo de faturamento subsequente à disponibilização da listagem pela ANEEL.
As famílias que tiverem o benefício cancelado poderão retornar à TSEE caso realizem a atualização de seu cadastro no CadÚnico ou a ativação do cadastro do BPC, e atendam ao perfil estabelecido na Lei 12.212/2010, devendo para tanto fazer nova solicitação do benefício às distribuidoras de energia elétrica ou aguardar até que o processo de concessão automático seja realizado.
Para as famílias que tiverem o benefício cancelado, somente poderá ser feita nova concessão da TSEE se a atualização das informações no Cadastro Único tiver ocorrido em data posterior à data contida no campo.
Monte Sião